MP investiga procedimentos ilícitos no processo de desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada Nova BH

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Dec 9, 2013 | Uncategorized

Depois de um ano de trabalho acadêmico, o Grupo de Pesquisa INDISCIPLINAR vê seus esforços se tornando referência para ações jurídicas em defesa do bem comum. Neste caso, os pesquisadores realizaram uma profunda e extensa investigação sobre o processo de desenvolvimento desta OUC dentro da Prefeitura e sua relação com o mercado imobiliário, envolvendo algumas empreiteiras e também um escritório de arquitetura que desenvolveu parte do projeto sem nenhuma participação popular.

No dia 21 de dezembro de 2011 foi publicada no DOM, uma Autorização para Manifestação de Interesse dos Agentes Empreendedores Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Barbosa Mello S.A., e Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., para realizarem até o final do mês de junho do ano de 2012: “os estudos necessários à análise da viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implantação, revitalização, operação e manutenção da área de especial interesse urbanístico do Vale do Rio Arrudas, através de uma Concessão Comum ou Parceria Público-Privada”.

Toda Operação Urbana Consorciada, segundo Estatuto da Cidade e Legislação Urbanística de Belo Horizonte, deve ser realizada com ampla participação de toda sociedade (veja abaixo a definição de OUC) o que não aconteceu com esta Operação especificamente.

O QUE É OPERAÇÃO URBANA? DEFINIÇÃO DE OPERAÇÃO URBANA NO ESTATUTO DA CIDADE – LEI 10.257/10: Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1º – Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

DEFINIÇÃO DE OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA NO PLANO DIRETOR DE BELO HORIZONTE – LEI 7.165/96: Art. 69 – Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, podendo ocorrer em qualquer área do Município.

E aqui esquema geral do Plano da OUC:


Esta imagem da OUC Nova BH foi publicada no Jornal O Tempo durante o mês de novembro, quando a notícia sobre o projeto se tornou realmente público pela primeira vez.


Reunião do COMPUR acaba em agressão por parte do Secretário Adjunto Marcelo Faulhaber

Devido a uma reunião do COMPUR para possível aprovação do REIV – Relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança -, e após meses de investigação de todo o processo, o Ministério Público envia Recomendação ao Prefeito Municipal de Belo Horizonte, Senhor Márcio de Araújo Lacerda, para que ele “se abstenha de encaminhar projeto de lei referente à Operação Urbana Consorciada à Câmara Municipal de Belo Horizonte, semantes observar o que determina as Constituições Federal e Estadual, o Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e seu Plano Diretor, no que pertine à realização de debates e audiências, com prévia e ampla publicidadedo estudos técnicos pertinentes.” (Esta reocomendação do MP pode ser lida completa abaixo)

    _______________________________________________________________________

Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de BeloHorizonteCoordenadoria Estadual das Promotorias de Justiça deHabitação e Urbanismo

Recomendação n°____ /2013

Notícia de Fato n° 002413.009688-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINASGERAIS, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa de Habitação e Urbanismo daComarca de Belo Horizonte e da Coordenadoria Estadual das Promotorias deHabitação e Urbanismo, no exercido das atribuições que lhe são conferidas pelosarts. 127, caput e 129, incisos II e lII, da Constituição Federal de 1988, 119,caput e 120, incisos Il e III, da Constituição Estadual de 1989 e 27, parágrafoúnico e inciso IV, da Lei n° 8625/93,

Considerando que a Constituição daRepública define, em seu artigo 182, caput, que a política de desenvolvimentourbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes geraisfixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funçõessociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

Considerando que o planejamento municipal exige realização impessoal e representação direta da sociedade noprocesso de elaboração (art. 29, XII, CR1988), que

se concretizam coma realização de debates e audiências com ampla participação e divulgação;

Considerando o art. 244, §1°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, segundo o qual as atividades e serviçosa cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbitourbano, serão articulados com os do Município, visando a racionalizar eharmonizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor doobjetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidadee de garantir o bem-estar de seus habitantes;

Considerando que a sobredita Constituição, atenta ao valor da participação social na elaboração da políticaurbana dos municípios, em seu art. 245, §1°, conferiu significado à regraconstitucional da intervenção do povo no planejamento urbano municipal aodeterminar as diretrizes que deverão constar nos planos diretores, dentre elas, a participação das entidades comunitárias no planejamento e controle daexecução dos programas a ela pertinentes;

Considerando que Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001), norma geral cogente em direito urbanístico, de observância obrigatória pelo Município, em seu artigo 2°, II estabelece que a políticaurbana segue, dentre outras, a diretriz geral consistente na gestão democráticada cidade por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,execução e acompanhamento de planos, programas e projetos dedesenvolvimento em sintonia com os princípios constitucionais do planejamentourbano e a democracia participativa;

Considerando que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os debates, audiências e consultas públicas (art. 43, II, da Lein° 10.257/2001);

Considerando que o planejamento participativo, a partir das Constituições da República e do Estado e das mencionadas normas infraconstitucionais, não está submetido à vontade do Poder Público, sendo, como já mencionado, requisito obrigatório em todas as fases doprocessamento dos instrumentos de planejamento como os planos urbanísticos;

Considerando que o Plano Diretor doMunicípio de Belo Horizonte (Lei n° 7.165, de 27/08/96) estabelece em seu artigo 76, que o processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pelaCâmara Municipal, com a colaboração dos munícipes;

Considerandoque esta Promotoria de Justiça teve ciência de que o Município de BeloHorizonte pretende implantar a Operação Urbana Consorciada do Corredor AntônioCarlos/Pedro I e do corredor Leste Oeste, em área de 25 quilômetros quadrados,compreendendo o entorno das avenidas Antônio Carlos/Pedro I (da Pampulha aoCentro) e da Via Leste/Oeste, nos arredores Tereza Cristina e Andradas (Calafate ao Horto) sendo noticiado na imprensa que o projeto final seria apresentado aoConselho Municipal de Política Urbana ainda no mês de outubro de 2013, paraapreciação pela Câmara Municipal de Belo Horizonte ainda no mês em curso, parainício das obras no início do próximo ano, sendo certo que até a presenta data, referido projeto não foi precedidode audiência pública, deixando de permitir a participação popular, nos termosdos ditames constitucionais e demais legislação aplicável;

Considerando que é requisito de validade do próprio processo legislativo a participaçãopopular na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano desta natureza,inclusive com publicidade e divulgação dos estudos de impacto de vizinhança ede viabilidade econômico-financeira aos cidadãos em geral, nos termos do artigo37, parágrafo único da Lei Federal 10.257/2001, conforme decidiu em 09 de maiode 2012, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n.0306342-71.2011.8.26.0000, sendo Agravante o Município de São Paulo e Agravadoo Ministério Público estadual:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Operação Urbana Consorciada (OUC) – Vila Sônia – Pretensão do Ministério Público em compelir a Municipalidade a abster-se de toda e qualquer tramitação administrativa e legislativa, para ofim de garantir a efetiva participação da população e de associaçõesrepresentativas na execução e acompanhamento de planos, programas e projetos dedesenvolvimento urbano relacionados à OUC Vila Sônia – Pedido de concessão de medida liminar para tal fim – Deferimento da liminar pelo douto magistrado deprimeiro grau – Insurgência da Municipalidade, por meio de agravo de instrumento – Existência de requisitos para a concessão de liminar – Decisão mantida – recurso desprovido.

Colhe-se do acórdão o seguintetrecho:

Os requisitos para a concessão da liminar efetivamente se afiguram presente, excluindo qualquer dúvida.

O §1ºdo artigo 32 da Lei 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade) define como operaçõesurbanas consorciadas o “o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuáriospermanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma áreatransformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.”

Já oartigo 33 da supramencionada lei, por sua vez, estabelece um conteúdo mínimo para que a lei autorize a operação: “definição da área de abrangência, o programa básico de ocupação da área, o programa de atendimento econômico esocial para a população diretamente afetada pela operação, suas finalidades, oestudo prévio do impacto de vizinhança, a contrapartida que será exigida dosproprietários, moradores, usuários e investidores privados em função dautilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do §2º do artigo 32 damesma lei, forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado comrepresentação da sociedade civil”.

Por suavez, o artigo 2º. Incisos I e XII do Estatuto da Cidade, prevê “gestão democrática da cidade por meio da participação popular e de associaçõesrepresentativas” e “audiência do poder público municipal e da populaçãointeressada…”.

(…)

Tratando especificamente dos instrumentos da política urbana, entende-se que aimplantação da Operação Urbana Consorciada – Vila Sônia é um instrumento de participação, uma vez que deverá ser dada publicidade de seu teor e questionadapela população residente, podendo obstar a instalação de equipamentos que causem impacto negativo.

(…)

Assim, restou demonstrado nos autos que tais previsões normativas, a princípio, nãoestão sendo integralmente cumpridas; isto é, a Municipalidade não ofertou apossibilidade de gestão participativa aos representantes da sociedade civil (população, bem como as associações representativas) sobre a Operação UrbanaConsorciada – Vila Sônia.

Ademais, o mero informa dos acontecimentos à OUC Vila Sônia, como aduz a Municipalidade agravante em suas razões recursais (fls. 23, 24, 27 e 29), não é suficiente para atender o que a lei determina, uma vez que a mesma prevê efetivaparticipação popular.

Outrossim, para haver a participação efetiva, a população e as entidades representativastêm que estar instruídas, tendo pleno acesso prévio aos elementos que conduzema decisão política pública, bem como participar da própria política deordenamento urbano como dita a Lei.

Neste sentido, como bem salientou o douto Procurador de Justiça em seu parecer: “à pressuposição de que o Estatuto da Cidade alveja a integração dos bens ambientais no campeio de uma vida digna e a gestão participativa se alinha comum dos veículos pelo qual estedesiderato será factível, somente se pode conceder sobredita participação comoalgo que “in substantiam” não se confunda com reuniões meramente opinativas ou desataviadas de solenidades mínimas, ante as quais (…) sequer fundava-se porverter em ata.

Gestão participativa coaduna-se com o sema “transparência”, no seu mais egrégio significado, e não, ao cabo de contas, com aquela assembleia meramente auricular ou de têmpera monologal, senão mesmo instada como alvéolo entre um e outro ato administrativo de exponencial relevância, porém, matizada de umainteração eclética, vivaz, sinérgico-colaborativa e, por isso mesmo, democrática, entre os círculos do poder e as forças predominantes na teia social.

(…)

Oartigo 44 do Estatuto da Cidade coloca a gestão participativa aqui desatendidapelo agravante como “condição obrigatória” para a aprovação do projeto pelaCâmara Municipal.

(…).existem inúmeras forma de a Administração cumprir a determinação liminar. Uma delas é garantir à população e associações representativas acesso e tempo hábil para fazerem a necessária análise dos estudos, relatórios, documentos einformações sobre o objeto do encontro. A participação não é apenas receberpanfletos e assistir power point; não é somente ser espectador. A participação da comunidade e das associações representativas, na formulação dos projetos (garantia prevista no artigo 2º,inciso II, do Estatuto da Cidade), significa permitir à sociedade civil interferir diretamente no seu resultado.

Neste sentido, ensina Marcelo Lopes de Souza: “… sob pena de inconstitucionalidadee ilegalidade da ação governamental, não há dúvida de que a participação da população e das associações representativas de vários segmentos da comunidade é norma geral da qual o administrador municipal não pode se esquivar na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, projetos e programas dedesenvolvimento urbano. Em outros termos, como concretização do “direito à cidade” e exercício da democracia direta, a efetiva (nem meramente consultiva , nem “teatral” ) participação popular no planejamento e na gestão das cidades é um direito inalienável” (Mudar a Cidade: uma introdução crítica ao planejamento e às gestões urbanas; Ed. Bertrand Brasil, p. 33).

Assim, não pode a Administração relegar os direitos dos habitantes da cidade sob oargumento do jus imperi, ou seja, deque cabe à Administração Pública determinar a conduta da coisa pública e apenas informar como equando bem entender os motivos de sua conduta. Informação muitas vezes prestada após o fato consumado.

Desta forma, há plausibilidade do direito invocado, visto que o Estatuto da Cidade prevê que a efetiva participação popular e das entidades representativas, aqual não vem sendo cumprida pela Municipalidade agravante.

Destarte, forçoso é concluir que S. Exa., em verdade, decidiu bem ao conceder a liminar pleiteada.”

RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Belo Horizonte, Senhor Márcio de Araújo Lacerda, que se abstenha de encaminhar o projeto de lei referente à Operação Urbana Consorciada à Câmara Municipal de Belo Horizonte, sem antes observar o que determina as Constituições Federal e Estadual, o Estatuto da Cidade, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e seu Plano Diretor, no que pertine à realização de debates e audiências, com prévia e ampla publicidadedo estudos técnicos pertinentes.

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas e poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, em desfavor dos responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.

Nos termos do parágrafo único, IV, do artigo 27, da Lei Federal n.° 8.625/93, o Ministério Público de Minas Gerais, REQUISITA ao Senhor Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no prazo de 20 (vinte) dias, informações escritas sobre as medidas adotadas em relação àpresente, ou justificativa, também escrita, explicitando as razões fáticas e jurídicas para não fazê-lo.

Nos termos do inciso IV, do artigo27, da Lei Federal n° 8.625/93, o órgão subscritor REQUISITA ao Sr. Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no prazo de 10 (dez) dias, a divulgação desta recomendação no meio de publicação destinado à divulgação dos atos oficiais doMunicípio.

Para que se dê cumprimento e publicidade à presente recomendação DETERMINA-SE ao Oficial doMinistério Público sejam remetidas cópias ao destinatário e, ainda:

1) À Câmara Municipal de Belo Horizonte;

2) Ao Conselho Municipal de Política Urbana;

3) Arquive-se na pasta pertinente do sistema de arquivos, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Belo Horizonte.

BeloHorizonte, 11 de novembro de 2013.

Cláudia Ferreira deSouza

Promotora de Justiça

Marta Alves Larcher

Promotora de Justiça

Outras fontes de informação sobre o tema

Artigo dos doutorandos da UFMG João Tonucci e Daniel Medeiros, ambos ex-técnicos da PBH que trabalharam na origem destes projetos e pediram demissão antes da finalização deste.

https://olhorua.wordpress.com/2013/06/12/politica-urbana-as-avessas-em-bh/

Nota publicada em facebook do mestrando, ativista do Brigadas Populares e advogado do coletivo Margarida, Alves Joviano Mayer

https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=456764407771551&id=381632345284758

Streaming da Audiência Pública realizada pelo Ministério Público no CREA MG no dia 20 de novembro

http://twitcasting.tv/f:100005785115830/movie/26053098

Notícias relacionadas “Audiência sobre “Nova BH” é marcada por tumulto e revolta popular –

https://www.hojeemdia.com.br/horizontes/audi%C3%AAncia-sobre-nova-bh-%C3%A9-marcada-por-tumulto-e-revolta-popular-1.226739

“Funcionários da PBH e moradores batem boca em reunião” https://www.otempo.com.br/cidades/funcion%C3%A1rios-da-pbh-e-moradores-batem-boca-em-reuni%C3%A3o-1.757191

Outros links passados sobre o tema

http://cbn.globoradio.globo.com/colunas/mais-bh/2013/12/04/NOVA-AUDIENCIA-PUBLICA-VAI-DISCUTIR-O-POLEMICO-PROJETO-NOVA-BH-ESTA-SEMANA.htm Outra audiência sobre o “Nova BH”. Na câmara municipal, dia 11/12, as 09h, os representantes da Comissão de Política Urbana da Câmara receberá integrantes do executivo. Mais uma pra agenda: http://www.cmbh.mg.gov.br/comunica%C3%A7%C3%A3o/not%C3%ADcias/2013/11/comiss%C3%A3o-de-pol%C3%ADtica-urbana-marca-debate-sobre-projeto-de-opera%C3%A7%C3%A3o Clipping das notícias na imprensa mineira após a reunião do COMPUR Gesto obsceno de secretário provoca confusão em reunião de conselho da Prefeitura de BH https://noticias.r7.com/minas-gerais/gesto-obsceno-de-secretario-provoca-confusao-em-reuniao-de-conselho-da-prefeitura-de-bh-28112013 Secretário de BH faz gesto obsceno para mulher e vira caso de polícia https://www.otempo.com.br/cidades/secret%C3%A1rio-de-bh-faz-gesto-obsceno-para-mulher-e-vira-caso-de-pol%C3%ADcia-1.752633 Secretário de Planejamento Urbano se envolve em bate-boca com manifestantes https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2013/11/28/interna_gerais,474427/secretario-de-planejamento-urbano-se-envolve-em-bate-boca-com-manifestantes.shtml

MP recomenda que Compur não vote ou aprove projeto Nova BH https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2013/11/28/interna_gerais,474458/mp-recomenda-que-compur-nao-vote-ou-aprove-projeto-nova-bh.shtml Ministério Público recomenda ao Compur não votar o projeto Nova BH https://www.otempo.com.br/cidades/minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico-recomenda-ao-compur-n%C3%A3o-votar-o-projeto-nova-bh-1.752811